# Registro público: STJ — 2259920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c85173dd0c34670b0410f68f800d968d6956325c956c49d3375b7bbb78f540

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE ASSENTO DE ÓBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
desnecessidade da produção de nova prova, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes
nos autos para indeferir a produção de provas consideradas
desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do
julgador. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
