{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3974,"origem":"stj","sha256_origem":"82c1f2316072a72bb1484a988b0ed4692b087f4954298b4a1f75d67997997e15","registro_original":{"id_fonte":"000819044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889340","numero_registro":"202002046687","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nREDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nINCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA\nTURMA.\n1. \"O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que\nintegra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária\noriginalmente executada, mas que não foi identificada no ato de\nlançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos\narts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de\npersonalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão\npatrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque,\nnesse caso, é necessária a instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora\" (REsp\n1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n1º/3/2019).\n2. Inexiste incompatibilidade de instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções\nfiscais nas hipóteses acima especificadas.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7d0015c567b92d3db7b42fc4e7bfa8feb54bce8c77258f62c0aac0446d209e8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
