{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39743,"origem":"stj","sha256_origem":"87c070df9862bd99c3fa99a2b6b1e7a42f83c3663e6a2460558256d0dae15ed0","registro_original":{"id_fonte":"000853715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812526","numero_registro":"202003419149","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO\nDIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL,\nINDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. EXONERAÇÃO DO\nSALDO DEVEDOR ASSEGURADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Lei 5.741/71, a qual regula o financiamento de bens imóveis\nvinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, permite nos arts. 6º\ne 7º a adjudicação direta ao credor hipotecário na hipótese de não\nhaver nenhum licitante em hasta pública, ficando exonerado o\nexecutado da obrigação de pagar o restante da dívida. Já o Código de\nProcesso Civil, em seu art. 876, prevê a possibilidade de\nadjudicação ao credor, por preço não inferior ao da avaliação,\nindependentemente de prévia realização de hasta pública, permitindo\no prosseguimento da execução caso o valor do crédito seja superior\nao valor do bem adjudicado.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp\n1.721.731/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de\n06/12/2018, entendeu que inexiste a aparente incompatibilidade entre\nos referidos dispositivos legais, não bastando, portanto, a mera\naplicação do princípio da especialidade das normas para afastar a\npossibilidade de adjudicação ao credor hipotecário antes de ser\nrealizada hasta pública.\n3. No caso, embora aplicado o art. 876 do CPC/2015, o Tribunal de\norigem acentuou que o próprio exequente assegurou que a executada\nserá exonerada do saldo remanescente da dívida, conforme dispõe a\nlei especial. Nesse contexto, a adjudicação do bem pelo valor da\navaliação (R$ 160.000,00) beneficiará a executada pela exoneração de\nseu débito remanescente (R$ 329.329,91), de modo que o pleito do\nexequente atende aos princípios da celeridade e da economia\nprocessual.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005741 ANO:1971\n        ART:00006 ART:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00876"],"jurisprudencia_citada":"(ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO\nIMÓVEL, INDEPENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1721731>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d743e4ed22853dc84571b42ae74b0f572b6da716cb937b3f0a17652257d072ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
