# Registro público: STJ — 1812526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c070df9862bd99c3fa99a2b6b1e7a42f83c3663e6a2460558256d0dae15ed0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO
DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL,
INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. EXONERAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR ASSEGURADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 5.741/71, a qual regula o financiamento de bens imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, permite nos arts. 6º
e 7º a adjudicação direta ao credor hipotecário na hipótese de não
haver nenhum licitante em hasta pública, ficando exonerado o
executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Já o Código de
Processo Civil, em seu art. 876, prevê a possibilidade de
adjudicação ao credor, por preço não inferior ao da avaliação,
independentemente de prévia realização de hasta pública, permitindo
o prosseguimento da execução caso o valor do crédito seja superior
ao valor do bem adjudicado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.721.731/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
06/12/2018, entendeu que inexiste a aparente incompatibilidade entre
os referidos dispositivos legais, não bastando, portanto, a mera
aplicação do princípio da especialidade das normas para afastar a
possibilidade de adjudicação ao credor hipotecário antes de ser
realizada hasta pública.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora aplicado o art. 876 do CPC/2015, o Tribunal de
origem acentuou que o próprio exequente assegurou que a executada
será exonerada do saldo remanescente da dívida, conforme dispõe a
lei especial. Nesse contexto, a adjudicação do bem pelo valor da
avaliação (R$ 160.000,00) beneficiará a executada pela exoneração de
seu débito remanescente (R$ 329.329,91), de modo que o pleito do
exequente atende aos princípios da celeridade e da economia
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO
DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL,
INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. EXONERAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR ASSEGURADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei 5.741/71, a qual regula o financiamento de bens imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, permite nos arts. 6º
e 7º a adjudicação direta ao credor hipotecário na hipótese de não
haver nenhum licitante em hasta pública, ficando exonerado o
executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Já o Código de
Processo Civil, em seu art. 876, prevê a possibilidade de
adjudicação ao credor, por preço não inferior ao da avaliação,
independentemente de prévia realização de hasta pública, permitindo
o prosseguimento da execução caso o valor do crédito seja superior
ao valor do bem adjudicado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.721.731/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
06/12/2018, entendeu que inexiste a aparente incompatibilidade entre
os referidos dispositivos legais, não bastando, portanto, a mera
aplicação do princípio da especialidade das normas para afastar a
possibilidade de adjudicação ao credor hipotecário antes de ser
realizada hasta pública.
3. No caso, embora aplicado o art. 876 do CPC/2015, o Tribunal de
origem acentuou que o próprio exequente assegurou que a executada
será exonerada do saldo remanescente da dívida, conforme dispõe a
lei especial. Nesse contexto, a adjudicação do bem pelo valor da
avaliação (R$ 160.000,00) beneficiará a executada pela exoneração de
seu débito remanescente (R$ 329.329,91), de modo que o pleito do
exequente atende aos princípios da celeridade e da economia
processual.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO
IMÓVEL, INDEPENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1721731>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005741 ANO:1971
        ART:00006 ART:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00876

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art876)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2200180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
