# Registro público: STJ — 1995031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 049190f55b6e9d8fa91f20767794719d76b1c1d196fb27d031e842c753e72c14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA CAUSADA PELO JULGADOR.
OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, é aplicável a
fungibilidade recursal quando observado o prazo do recurso
considerado correto e ausente erro grosseiro das partes, tal qual na
espécie, em que o provimento jurisdicional ocasionou dúvida sobre
sua natureza e, por isso, sobre a forma de impugnação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de
prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de
interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão
individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA CAUSADA PELO JULGADOR.
OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, é aplicável a
fungibilidade recursal quando observado o prazo do recurso
considerado correto e ausente erro grosseiro das partes, tal qual na
espécie, em que o provimento jurisdicional ocasionou dúvida sobre
sua natureza e, por isso, sobre a forma de impugnação.
3. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de
prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de
interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão
individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1513263>>-RJ, <<AREsp 1021394>>-PR
(AÇÃO COLETIVA - PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A  PROPOSITURA DA AÇÃO
INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2185740>>-RS,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1820933>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745492>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2147252>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1264833>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
