{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39747,"origem":"stj","sha256_origem":"0f0dec1c5f51e303156c569668a7bec2643036d4c751b36ee71ea5f7051acce1","registro_original":{"id_fonte":"000853749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1850736","numero_registro":"202100636453","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO\nDE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO\nSUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM\nSERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão\nrecorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos\nadotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão,\ncontradição ou obscuridade.\n2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que\nse constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e\na conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos.\n3. A pretensão de complementação de previdência privada possui\nnatureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição\nquinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos\nantecedentes à propositura da demanda.\n4. No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício\ncomplementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com\nfundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e\nprovas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da\nparidade anos após a concessão do benefício em contradição com as\ncondições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão\nrecorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem\ncomo o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os\nlimites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo\njulgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000291","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1516757>>-SP\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO\nPARCIAL - PRESTAÇÕES DE TRATO  SUCESSIVO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1182376>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1313317>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"499bf7f96c67fb6d8508b4adacf3de74365dfeea32edb97bd7fe26a8defc5f65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
