# Registro público: STJ — 1850736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f0dec1c5f51e303156c569668a7bec2643036d4c751b36ee71ea5f7051acce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM
SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão
recorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos
adotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão,
contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que
se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e
a conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de complementação de previdência privada possui
natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição
quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos
antecedentes à propositura da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício
complementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com
fundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e
provas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da
paridade anos após a concessão do benefício em contradição com as
condições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão
recorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem
como o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os
limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM
SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão
recorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos
adotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão,
contradição ou obscuridade.
2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que
se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e
a conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos.
3. A pretensão de complementação de previdência privada possui
natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição
quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos
antecedentes à propositura da demanda.
4. No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício
complementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com
fundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e
provas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da
paridade anos após a concessão do benefício em contradição com as
condições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão
recorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem
como o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os
limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1516757>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO
PARCIAL - PRESTAÇÕES DE TRATO  SUCESSIVO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1182376>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1313317>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000291
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
