{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39748,"origem":"stj","sha256_origem":"a7023923863f3ba66a108ad45ce5d2fe89c142b995899f9186196d6fc083d11e","registro_original":{"id_fonte":"000853750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979613","numero_registro":"202103976495","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO\nCIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA\nC/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. RESILIÇÃO\nCONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA\nGRAVE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDUTA QUE\nULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS\nCONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os\npontos essenciais ao deslinde da controvérsia.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão a quo\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que \"o\ndescumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que\nculmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente\nenseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento\nda condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já\ndebilitada do paciente\" (AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de\n14/10/2022).\n4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da operadora\nultrapassou o mero descumprimento contratual, estando comprovado o\ndano moral, tendo em vista a rescisão contratual ocorrida durante\ntratamento médico de doença grave com cirurgia marcada. Incidência\ndas Súmulas 83 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RESILIÇÃO CONTRATUAL - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE.)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2023171>>-SP\n(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d1fb9c603824d3247f559244ae7ca00edf1a439794745e050de5a06b2399b61f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
