# Registro público: STJ — 1979613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7023923863f3ba66a108ad45ce5d2fe89c142b995899f9186196d6fc083d11e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. RESILIÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA
GRAVE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDUTA QUE
ULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão a quo
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente" (AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de
14/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da operadora
ultrapassou o mero descumprimento contratual, estando comprovado o
dano moral, tendo em vista a rescisão contratual ocorrida durante
tratamento médico de doença grave com cirurgia marcada. Incidência
das Súmulas 83 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. RESILIÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA
GRAVE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDUTA QUE
ULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão a quo
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente" (AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de
14/10/2022).
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da operadora
ultrapassou o mero descumprimento contratual, estando comprovado o
dano moral, tendo em vista a rescisão contratual ocorrida durante
tratamento médico de doença grave com cirurgia marcada. Incidência
das Súmulas 83 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESILIÇÃO CONTRATUAL - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE.)
   STJ - <<AgInt no REsp 2023171>>-SP
(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
