{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3975,"origem":"stj","sha256_origem":"f144f922347d33a38548c9bc1c5c3b0011757531c5344359fa8c198c85cf7f7b","registro_original":{"id_fonte":"000819045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773928","numero_registro":"201802701540","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.\nCOMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.\nTEMPUS REGIS ACTUM.\n1. O provimento jurisdicional, tal como posto na decisão agravada,\nnão reclama o reexame de fatos ou provas, tampouco esbarra no óbice\nconstante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se\nrestringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos\njá delineados pelas instâncias ordinárias.\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se\nanalisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio\nambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e\nobservando, in casu, o princípio tempus regit actum.\" (AgInt no\nAREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 13/8/2021.).\n3. Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da\nLei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental\nestabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo\nque, em estrita observância aos princípios de proibição do\nretrocesso na preservação ambiental  e do tempus regis actum, a\ninstituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se\namparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.\n4. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a\nconstitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior\nTribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da\nnorma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação\ninfraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de\natuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020.).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e9353ef9d0b14ae5ef1ec07ca704473401fca27a5974d634865b09c701e53519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
