# Registro público: STJ — 1773928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f144f922347d33a38548c9bc1c5c3b0011757531c5344359fa8c198c85cf7f7b

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.
TEMPUS REGIS ACTUM.
1. O provimento jurisdicional, tal como posto na decisão agravada,
não reclama o reexame de fatos ou provas, tampouco esbarra no óbice
constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se
restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos
já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se
analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio
ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e
observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no
AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13/8/2021.).
3. Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da
Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental
estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo
que, em estrita observância aos princípios de proibição do
retrocesso na preservação ambiental  e do tempus regis actum, a
instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se
amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
4. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a
constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior
Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da
norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação
infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de
atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020.).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
