{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39751,"origem":"stj","sha256_origem":"35f7327491f25da83ff8cd22cff8e9e063cf4cc884f03e2118e16b1f115986f9","registro_original":{"id_fonte":"000853753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014028","numero_registro":"202202175292","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO\nSEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO\nCPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS\nPARA A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que \"o\nindeferimento da petição inicial, quer por força do\nnão-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do\nCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC\"\n(REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,\nDJe de 19/9/2022).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez \"provido o\nespecial para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito\ne determinada a intimação da parte autora para emenda da inicial,\nnão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\ninstância, decidir prematuramente sobre os requisitos a serem\nexigidos pelas instâncias ordinárias\" (AgInt no REsp 2.013.613/PA,\nRelator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de\n24/3/2023).\n3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,\napresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do\nrecurso especial, ante a ocorrência de inovação recursal e da\npreclusão.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO INICIAL - VÍCIO - EMENDA DA INICIAL - PRÉVIA OPORTUNIDADE -\nART. 321 DO CPC - RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA, <<AgInt no REsp 2013613>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 2015143>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2841d9ede56224e0b147a88047f535f62ac495e899f96f733554642052e41db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
