# Registro público: STJ — 2045057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c0128cbce68b645d098bab13d4ae3fe33429d19bc5d659d82807bae8a68c828

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES.
LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do
recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve
demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade
da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo
no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma
determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que
regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do
recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n.
187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
3/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não
comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem
juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.
Intimada para corrigir o vício, explicou que o referido benefício
havia sido deferido nos autos de reclamação trabalhista, feito
distinto da execução no âmbito da qual se discute a limitação de
créditos ante o concurso de credores.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES.
LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do
recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve
demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade
da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo
no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma
determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que
regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do
recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n.
187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
3/11/2022).
2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não
comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem
juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.
Intimada para corrigir o vício, explicou que o referido benefício
havia sido deferido nos autos de reclamação trabalhista, feito
distinto da execução no âmbito da qual se discute a limitação de
créditos ante o concurso de credores.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - REGULARIZAÇÃO DO
VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2286131>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3006453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153999/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3087164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152948/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2240919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138123/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
