{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39753,"origem":"stj","sha256_origem":"c1de1badd3a78026ab7188ad695749782f902f8170abb59803bb37cbd9d83f6a","registro_original":{"id_fonte":"000853755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941362","numero_registro":"202101660766","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.\nCLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DOS VENDEDORES. FIXAÇÃO EM FAVOR\nDOS COMPRADORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese de que, \"no contrato de\nadesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,\nhavendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do\nadquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização\npelo inadimplemento do vendedor. As obrigações  heterogêneas\n(obrigações  de  fazer  e  de  dar)  serão convertidas em dinheiro,\npor arbitramento judicial\" (Tema 971/STJ).\n2. No presente caso, a mera inversão da cláusula penal que\nestabelecia a multa mensal de 1% sobre o valor atualizado do\ncontrato está em desacordo com a orientação supramencionada, razão\npela qual deve ser provido o recurso quanto ao ponto.\n3. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o STJ já se\nposicionou no sentido de reconhecer que os critérios objetivos\neleitos pelo legislador devem ser observados na seguinte ordem, em\nrelação à sua base de cálculo: \"(I) da condenação; ou (II) do\nproveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa\"\n(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso concreto,\nobedecendo à regra legal, de observância obrigatória no atual\nsistema processual, os honorários advocatícios foram fixados,\ncorretamente, com base no valor da condenação.\n4. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento ao\nrecurso especial e determinar a conversão das parcelas heterogêneas\nem dinheiro, por arbitramento judicial, para fins de incidência da\nmulta penal convencional prevista originalmente apenas em benefício\nda incorporadora-agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - FIXAÇÃO DA\nINDENIZAÇÃO - CLÁUSULA PENAL)\n   STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),\n         <<AgInt no AREsp 862566>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1735131>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - ARBITRAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3da3f19f9792a387318b3d99a552144b656c5dd687216675051923b35c1cd6e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
