# Registro público: STJ — 1941362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1de1badd3a78026ab7188ad695749782f902f8170abb59803bb37cbd9d83f6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DOS VENDEDORES. FIXAÇÃO EM FAVOR
DOS COMPRADORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte firmou tese de que, "no contrato de
adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,
havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações  heterogêneas
(obrigações  de  fazer  e  de  dar)  serão convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a mera inversão da cláusula penal que
estabelecia a multa mensal de 1% sobre o valor atualizado do
contrato está em desacordo com a orientação supramencionada, razão
pela qual deve ser provido o recurso quanto ao ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o STJ já se
posicionou no sentido de reconhecer que os critérios objetivos
eleitos pelo legislador devem ser observados na seguinte ordem, em
relação à sua base de cálculo: "(I) da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa"
(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso concreto,
obedecendo à regra legal, de observância obrigatória no atual
sistema processual, os honorários advocatícios foram fixados,
corretamente, com base no valor da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para dar provimento ao
recurso especial e determinar a conversão das parcelas heterogêneas
em dinheiro, por arbitramento judicial, para fins de incidência da
multa penal convencional prevista originalmente apenas em benefício
da incorporadora-agravante.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DOS VENDEDORES. FIXAÇÃO EM FAVOR
DOS COMPRADORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese de que, "no contrato de
adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,
havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização
pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações  heterogêneas
(obrigações  de  fazer  e  de  dar)  serão convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ).
2. No presente caso, a mera inversão da cláusula penal que
estabelecia a multa mensal de 1% sobre o valor atualizado do
contrato está em desacordo com a orientação supramencionada, razão
pela qual deve ser provido o recurso quanto ao ponto.
3. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o STJ já se
posicionou no sentido de reconhecer que os critérios objetivos
eleitos pelo legislador devem ser observados na seguinte ordem, em
relação à sua base de cálculo: "(I) da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa"
(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso concreto,
obedecendo à regra legal, de observância obrigatória no atual
sistema processual, os honorários advocatícios foram fixados,
corretamente, com base no valor da condenação.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento ao
recurso especial e determinar a conversão das parcelas heterogêneas
em dinheiro, por arbitramento judicial, para fins de incidência da
multa penal convencional prevista originalmente apenas em benefício
da incorporadora-agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA PENAL)
   STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
         <<AgInt no AREsp 862566>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1735131>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - ARBITRAMENTO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
