# Registro público: STJ — 2026618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d3783eca7cd3c28403232b5c98b33334407a97d95f060946a5547ed48d0bfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS REFLEXOS OU INDIRETO. LEGITIMIDADE
DOS FAMILIARES. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO. PRESENÇA DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE. BALAS DE OXIGÊNIO. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal
de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de
decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per
relationem), medida que não implica negativa de prestação
jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por
inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na
fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco
Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos
morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem
jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916,
arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido,
em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que,
sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas
pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano
moral reflexo ou em ricochete.
- **Item 4 (texto oficial):** O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado
de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa
(dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta,
atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em
razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente
atingido.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico
suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a
seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico
em emergência, qual seja: "balas de oxigênio".
- **Item 6 (texto oficial):** Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS REFLEXOS OU INDIRETO. LEGITIMIDADE
DOS FAMILIARES. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO. PRESENÇA DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE. BALAS DE OXIGÊNIO. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal
de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de
decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per
relationem), medida que não implica negativa de prestação
jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por
inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na
fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco
Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
3. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos
morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem
jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916,
arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido,
em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que,
sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas
pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano
moral reflexo ou em ricochete.
4. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado
de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa
(dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta,
atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em
razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente
atingido.
5. O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico
suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a
seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico
em emergência, qual seja: "balas de oxigênio".
6. Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art75, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art76, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1779343>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1904217>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1801597>>-GO
(DANO MORAL REFLEXO)
   STJ - <<REsp 1119632>>

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00075 ART:00076
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1565331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95650/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art75, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art76, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12
- [STJ — 2135967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95098/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2542393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
