# Registro público: STJ — 2026435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10809a35dae01b372b074e91efd0d8cc1b31e7ff08947ff82d95f9397c1b52a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM
SENTENÇA. COISA JULGADA. GRATUIDADE RECURSAL. CAPACIDADE FINANCEIRA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,
II, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão
recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM
SENTENÇA. COISA JULGADA. GRATUIDADE RECURSAL. CAPACIDADE FINANCEIRA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1.  Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022,
II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão
recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE RECURSAL - ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO DE
OFÍCIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2141478>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
