# Registro público: STJ — 1986268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b356bc659157b99f35f3809921b3289702e19aaa605cee08087f29519a5271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REAVALIÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7. NÃO APLICÁVEL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível avaliar a qualificação jurídica do quadro fático
estabelecido por tribunais de origem, o que não é impedido pelo
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a Corte local cometeu equívoco perceptível
pelas premissas delineadas no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de
afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna
prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento
monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão
colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou
do incidente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. REAVALIÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7. NÃO APLICÁVEL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS.
1.  É possível avaliar a qualificação jurídica do quadro fático
estabelecido por tribunais de origem, o que não é impedido pelo
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Caso concreto em que a Corte local cometeu equívoco perceptível
pelas premissas delineadas no acórdão recorrido.
3. A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de
afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna
prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento
monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão
colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou
do incidente. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - COGNOSCIBILIDADE - MERA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA -
NÃO REEXAME - FATOS DELINEADOS NO ARESTO RECORRIDO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1557074>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1810826>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 998655>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
