# Registro público: STJ — 2018904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39758/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af2fb1606a39dfcf4a06cb555a72ceb4e4518b8873b031ca3a243ec8eca3aa5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA
LEVANTADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE VALORES. SISTEMA BACENJUD. TERMO INICIAL. DATA DO LEVANTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na instância especial não se admite a discussão de tema que não
foi enfrentado no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se
realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro
depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação
somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o
que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado
de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do
prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro"
(Terceira Turma, REsp 1.298.780/ES, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 27.3.2015). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA
LEVANTADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE VALORES. SISTEMA BACENJUD. TERMO INICIAL. DATA DO LEVANTAMENTO.
1. Na instância especial não se admite a discussão de tema que não
foi enfrentado no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
2. "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se
realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro
depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação
somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o
que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado
de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do
prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro"
(Terceira Turma, REsp 1.298.780/ES, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 27.3.2015). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
