{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3976,"origem":"stj","sha256_origem":"c76d26b4f968ac31940735a4b881725af074b0068a562bac2d175c29db122877","registro_original":{"id_fonte":"000819046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767357","numero_registro":"201802388540","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ\nVEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA\nQUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS.\n1. O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos\nde declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC.\n2. Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em\nagravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em\nparte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da\nagravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e\nComplementaridade Recursais.\n3. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte\nEspecial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,\nsedimentou que \"É devida a majoração da verba honorária\nsucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando\nestiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)\ndecisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em\nvigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido\nintegralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios\ndesde a origem no feito em que interposto o recurso [...]\" (AgInt\nnos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe\n7/3/2019).\n4. Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a\nincidência do art. 85, § 11, do CPC.\n5. Agravo interno (Petição 00214644/2022) conhecido em parte e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"fdb5fe376d95bfd635e760c72b7a6975b133b05fe64670e8e1b7cee6207bd1f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
