# Registro público: STJ — 1767357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76d26b4f968ac31940735a4b881725af074b0068a562bac2d175c29db122877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ
VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos
de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em
agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em
parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da
agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e
Complementaridade Recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte
Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt
nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
7/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a
incidência do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno (Petição 00214644/2022) conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ
VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1. O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos
de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
2. Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em
agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em
parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da
agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e
Complementaridade Recursais.
3. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte
Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt
nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
7/3/2019).
4. Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a
incidência do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno (Petição 00214644/2022) conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
