{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39760,"origem":"stj","sha256_origem":"94d56139736665af7e94107fe59f5b2174341331b30e1e87160a81c399ff1456","registro_original":{"id_fonte":"000853782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025210","numero_registro":"202202831991","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE\n2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO\nACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS\nSÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. \"A extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei\n11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à\nprorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo\npara todo e qualquer processo relacionado com a empresa recuperanda,\nfazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada\ncaso.\" (CC n. 157.022/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda\nSeção, julgado em 13/5/2020, DJe de 4/6/2020.)\n2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a\nalegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil\nde 2015.\n3. Ante a deficiência na argumentação e a ausência de impugnação de\nfundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas\nn. 284 e 283, do STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA\nEFETIVIDADE JURISDICIONAL)\n   STJ - <<CC 157022>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d79b4294b9de785929484da491aeddaab2c75ed3115425df59f83c324028e46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
