# Registro público: STJ — 2025210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d56139736665af7e94107fe59f5b2174341331b30e1e87160a81c399ff1456

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE
2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à
prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo
para todo e qualquer processo relacionado com a empresa recuperanda,
fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada
caso." (CC n. 157.022/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil
de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a deficiência na argumentação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas
n. 284 e 283, do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE
2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. "A extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à
prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo
para todo e qualquer processo relacionado com a empresa recuperanda,
fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada
caso." (CC n. 157.022/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil
de 2015.
3. Ante a deficiência na argumentação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas
n. 284 e 283, do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE JURISDICIONAL)
   STJ - <<CC 157022>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
