{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39764,"origem":"stj","sha256_origem":"a967a1cc73e8f848c5431cf94bc3e4642ea83d51c3d18908bd0f7b4d388c10d9","registro_original":{"id_fonte":"000853786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017686","numero_registro":"202202408602","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU\nPROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE\nCASO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO.\nENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que\nreconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que\nexista, conforme art. 523 do CPC: i) condenação prévia em quantia\ncerta; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre\nparcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na\nfase de julgamento conforme o estado do processo.\n2. Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença\npressupõe o reconhecimento  do dever de pagar, já devendo existir um\ntítulo executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa\ne exigível.\n3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não\ntrata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado\nque não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação\n- um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e\ntampouco o trânsito em julgado.\n4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na\nsituação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso\nde cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do\nSTJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00520 ART:00523"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"504c0aef714ecf09d6e6e9554fcc920fe667617073ed6e915520dbf350e84606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
