# Registro público: STJ — 2017686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a967a1cc73e8f848c5431cf94bc3e4642ea83d51c3d18908bd0f7b4d388c10d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE
CASO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que
reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que
exista, conforme art. 523 do CPC: i) condenação prévia em quantia
certa; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre
parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na
fase de julgamento conforme o estado do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença
pressupõe o reconhecimento  do dever de pagar, já devendo existir um
título executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa
e exigível.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não
trata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado
que não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação
- um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e
tampouco o trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na
situação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso
de cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do
STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE
CASO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que
reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que
exista, conforme art. 523 do CPC: i) condenação prévia em quantia
certa; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre
parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na
fase de julgamento conforme o estado do processo.
2. Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença
pressupõe o reconhecimento  do dever de pagar, já devendo existir um
título executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa
e exigível.
3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não
trata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado
que não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação
- um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e
tampouco o trânsito em julgado.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na
situação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso
de cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do
STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00520 ART:00523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2026926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28716/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1753295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
