# Registro público: STJ — 2325183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4f88a07d64315a4c2f10e444b51e8d2d554a1e7ba569e1247fbd42f529de5ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula 83/STJ, a ausência de
prequestionamento e a divergência não comprovada, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se
prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da
responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de
atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais
sobre o prédio" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador , no sentido de
se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula 83/STJ, a ausência de
prequestionamento e a divergência não comprovada, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se
prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da
responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de
atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais
sobre o prédio" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador , no sentido de
se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2012030>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2242922>>-SP
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2010814>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
