# Registro público: STJ — 2330041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f1c805e144d0dd128ee8e1217ef078a30a48e14f8e23eb55c35f45597b44c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como
violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela
Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o
reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de
causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição
financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por
interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da
vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força
maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas
situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
(REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou
caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora
agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por
culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como
violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela
Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o
reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de
causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição
financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por
interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da
vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força
maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas
situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
(REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou
caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora
agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por
culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2065724>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1892826>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2088436>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2138858>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1811491>>-SP
(DANO - LIAME DE CAUSALIDADE - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE
TERCEIRO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR)
   STJ - <<REsp 2046026>>-RJ
(CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1792999>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1670026>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1660099>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
