# Registro público: STJ — 1767357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92eb2363caa93f32b8a5a6fd05dab817c74527ef52a739a7d849db9087e1e82b

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONVERSÃO DA
INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA.
1. Recurso especial interposto no bojo de ação cautelar fiscal, em
que se discute medida de indisponibilidade de bens.
2. Informação prestada pelo Juízo de origem, no sentido de que, na
execução fiscal conexa, houve conversão da indisponibilidade em
efetiva penhora.
3. Considerando-se que sobre os bens cautelarmente
indisponibilizados já existe penhora no feito executivo fiscal, a
discussão sobre a constrição deve-se dar naqueles autos, ressaindo
nítida a perda superveniente do interesse recursal, consubstanciado
no binômio necessidade-utilidade, do apelo raro epigrafado.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
