{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39770,"origem":"stj","sha256_origem":"53d60a7c2fe0c193c713c6a02bff25250c9258efc87471198674e6b317b92be5","registro_original":{"id_fonte":"000853793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2280338","numero_registro":"202300126022","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de\nabatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área\nreal do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme\nartigo 501 do Código Civil de 2002.Incidência da Súmula 83/STJ.\nPrecedentes.\n2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto a pretensão\nautoral, a ensejar o prazo prescricional ou decadencial, demandaria\no reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00501","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ABATIMENTO NO PREÇO DE IMÓVEL - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA REAL DO BEM\nE A CONSTANTE DO CONTRATO - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961550>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1914674>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1872921>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2073506>>-SP\n(ABATIMENTO NO PREÇO DE IMÓVEL - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA REAL DO BEM\nE A CONSTANTE DO CONTRATO - DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2068315>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"818c66486206940a773a79f581930f9414e0fe7fa451012ab655f33e29e5b22c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
