# Registro público: STJ — 2280338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d60a7c2fe0c193c713c6a02bff25250c9258efc87471198674e6b317b92be5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de
abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área
real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme
artigo 501 do Código Civil de 2002.Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto a pretensão
autoral, a ensejar o prazo prescricional ou decadencial, demandaria
o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de
abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área
real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme
artigo 501 do Código Civil de 2002.Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto a pretensão
autoral, a ensejar o prazo prescricional ou decadencial, demandaria
o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABATIMENTO NO PREÇO DE IMÓVEL - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA REAL DO BEM
E A CONSTANTE DO CONTRATO - DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961550>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1914674>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1872921>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2073506>>-SP
(ABATIMENTO NO PREÇO DE IMÓVEL - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA REAL DO BEM
E A CONSTANTE DO CONTRATO - DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2068315>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00501
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art501)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122087/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2831183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102260/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
