# Registro público: STJ — 2311081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43b8d47a5f077bc111e32d13934e452967200c40c673c8dde80b6622d2ff83a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do STJ, a suspensão do processamento dos feitos somente
poderá decorrer da decisão de afetação da matéria à sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC, o que
inexiste no presente caso, uma vez que houve apenas parecer
favorável proferido pelo Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes e de Ações Coletivas desta E. Corte, nos autos do REsp
nº 2011252/SP e do REsp nº 2011265/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A exploração não
autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas,
publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que
enseja reparação do dano" (REsp n. 1.219.197/RS, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de
17/10/2011). Incidência da Súmula 83 do STJ.
 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da presença dos
elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto,
apenas seria possível mediante o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. No âmbito do STJ, a suspensão do processamento dos feitos somente
poderá decorrer da decisão de afetação da matéria à sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC, o que
inexiste no presente caso, uma vez que houve apenas parecer
favorável proferido pelo Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes e de Ações Coletivas desta E. Corte, nos autos do REsp
nº 2011252/SP e do REsp nº 2011265/SP.
2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A exploração não
autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas,
publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que
enseja reparação do dano" (REsp n. 1.219.197/RS, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de
17/10/2011). Incidência da Súmula 83 do STJ.
 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da presença dos
elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto,
apenas seria possível mediante o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM - INTUITO COMERCIAL - PRÁTICA
ILÍCITA - REPARAÇÃO DO DANO)
   STJ - <<REsp 1219197>>-RS, <<AgInt no AREsp 1467664>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 14595>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
