# Registro público: STJ — 2328911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39773/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2418e6a8f0577ff96788dd1766d869b4652f7cb1db3617b029226c3c8419f754

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a deficiência de cotejo analítico, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, a validade da citação de
pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da
correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja
assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de
nulidade do ato.
2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que não houve
comprovação de que o recorrente residisse em local distinto daquele
informado nos autos quando da citação. P ara alterar tais
conclusões, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2.3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
