{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39781,"origem":"stj","sha256_origem":"01b87da4a9b762191acc625e18a61c6106c3bfb03af755493e463bcf0d214cb5","registro_original":{"id_fonte":"000853805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340010","numero_registro":"202301301895","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.\nREEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.\nIMPOSSIBILIDADE. OPERADORA NÃO COMPROVOU A COBERTURA DO EXAME NA\nREDE CREDENCIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DANOS\nMORAIS EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os\npontos essenciais ao deslinde da controvérsia.\n2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão\nrecorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n4. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de\norigem concluiu que ficou evidenciado o dano moral, tendo em vista\nque \"O autor estava acometido de câncer de próstata, aguardando a\nrealização de exame e a ré agiu de forma abusiva e negligente,\ndificultando a autorização da cobertura de exame já autorizado pela\nANS\". Assim, tem-se que a decisão encontra amparo na jurisprudência\ndesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f18cd3bb77cd1e163aa8e782e24cd91103b7588b3d4df0bae01144a2986915c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
