# Registro público: STJ — 2340010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01b87da4a9b762191acc625e18a61c6106c3bfb03af755493e463bcf0d214cb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA NÃO COMPROVOU A COBERTURA DO EXAME NA
REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DANOS
MORAIS EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de
origem concluiu que ficou evidenciado o dano moral, tendo em vista
que "O autor estava acometido de câncer de próstata, aguardando a
realização de exame e a ré agiu de forma abusiva e negligente,
dificultando a autorização da cobertura de exame já autorizado pela
ANS". Assim, tem-se que a decisão encontra amparo na jurisprudência
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA NÃO COMPROVOU A COBERTURA DO EXAME NA
REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DANOS
MORAIS EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de
origem concluiu que ficou evidenciado o dano moral, tendo em vista
que "O autor estava acometido de câncer de próstata, aguardando a
realização de exame e a ré agiu de forma abusiva e negligente,
dificultando a autorização da cobertura de exame já autorizado pela
ANS". Assim, tem-se que a decisão encontra amparo na jurisprudência
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
