{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39782,"origem":"stj","sha256_origem":"124d66de102bfdf981aa6fd49818ad4b6aff922efad8cb94c6d4734e89814086","registro_original":{"id_fonte":"000853806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2352946","numero_registro":"202301354289","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE CAUTELA\nDA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento decisório. Reconsideração.\n2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo\nconstitui força maior e exclui a responsabilidade da\ntransportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o\ntransporte da carga. Precedentes.\n4. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos\nautos, concluiu que houve furto da carga, antes mesmo de iniciado o\ntransporte, e que tal incidente decorreu da desídia da\ntransportadora, que deixou o caminhão e a mercadoria sem o mínimo de\nvigilância, em local ermo.\n5. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido\ndemandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a\nSúmula 7 deste Pretório.\n6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO DE CARGA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA TRANSPORTADORA - EXCLUDENTE\nDE RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 731641>>-RS\n(ROUBO DE CARGA - NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1446489>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"454bf09e824a41575b7cd069b914a8ee3615a0e77d3fd76d0f2bde4c3e94a4cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
