# Registro público: STJ — 2352946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 124d66de102bfdf981aa6fd49818ad4b6aff922efad8cb94c6d4734e89814086

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE CAUTELA
DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo
constitui força maior e exclui a responsabilidade da
transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o
transporte da carga. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos
autos, concluiu que houve furto da carga, antes mesmo de iniciado o
transporte, e que tal incidente decorreu da desídia da
transportadora, que deixou o caminhão e a mercadoria sem o mínimo de
vigilância, em local ermo.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE CAUTELA
DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo
constitui força maior e exclui a responsabilidade da
transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o
transporte da carga. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos
autos, concluiu que houve furto da carga, antes mesmo de iniciado o
transporte, e que tal incidente decorreu da desídia da
transportadora, que deixou o caminhão e a mercadoria sem o mínimo de
vigilância, em local ermo.
5. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO DE CARGA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA TRANSPORTADORA - EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 731641>>-RS
(ROUBO DE CARGA - NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1446489>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
