# Registro público: STJ — 1990180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39783/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 293c2b6caea4550f82d77cf3cc213bc3f6f4032e316802e5c71a31c97cbd513b

## Ementa

AGRAVO INTERNO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE
OCUPAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. "É indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de
promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a
resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou
empobrecimento do vendedor" (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
16/3/2023).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
