{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39785,"origem":"stj","sha256_origem":"f1b7442d18d5baa77d5163bdd958048a0cfcbbf43b916fa0b5fc899156e474be","registro_original":{"id_fonte":"000853809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016282","numero_registro":"202103456172","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nCONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.\nPRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.\nDIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS\nESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão\nque, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos\ntrazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir\nde modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese\ndefendida pela agravante.\n 2. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa\nad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem\nresolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é,\nmediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição\ninicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais\naprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.\nPrecedentes.\n 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se\nefetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no\npolo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da\npublicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7 do STJ.\n 4. Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,\né enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de\ncaráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por\nqualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em\nerro o consumidor a respeito de natureza, características,\nqualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer\noutros dados acerca de produtos e serviços.\n 5. Ademais,  modificar  premissas fáticas que levam ao entendimento\nde que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos\nessenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7 do STJ.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art37_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00037 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00002 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956884>>-TO,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1749223>>-CE, <<AgInt no AREsp 2106615>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2083067>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO -\nINDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - PROPAGANDA ENGANOSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 925065>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0493a715909b713a6a1790ea08f3c49a754cd76b45ebea9e57d5c1d2efaaa3d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
