# Registro público: STJ — 2016282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b7442d18d5baa77d5163bdd958048a0cfcbbf43b916fa0b5fc899156e474be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS
ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa
ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem
resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é,
mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição
inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais
aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se
efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no
polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da
publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito de natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados acerca de produtos e serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais,  modificar  premissas fáticas que levam ao entendimento
de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos
essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS
ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela agravante.
 2. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa
ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem
resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é,
mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição
inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais
aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes.
 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se
efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no
polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da
publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
 4. Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito de natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados acerca de produtos e serviços.
 5. Ademais,  modificar  premissas fáticas que levam ao entendimento
de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos
essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art37_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956884>>-TO,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<REsp 1749223>>-CE, <<AgInt no AREsp 2106615>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2083067>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO -
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - PROPAGANDA ENGANOSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 925065>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00037 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00002 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art37_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art37_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2102442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60553/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art37_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
