# Registro público: STJ — 1825264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2281e3e9a4a7cce5f6f9c28bfb5fc2ea8b3e01fa185d10ec2337d7aa60be9329

## Ementa

PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  NÃO
OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA
BRUTA-CPRB.    VENDAS  EFETUADAS  NAS  ÁREAS  DE  LIVRE
COMÉRCIO-ALC.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXTENSÃO  AUTOMÁTICA  DO
BENEFÍCIO  FISCAL.  NECESSIDADE  DE  EXAME  DA  LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA  DE  CADA  ÁREA.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA
PROVIMENTO.
1.  Inexiste  a  alegada  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,
pois  a  prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da
pretensão  deduzida,  conforme  se  depreende  da  análise  do
acórdão  recorrido.  O  Tribunal  de  origem  apreciou
fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de
nenhum  erro,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.  Observe-se,
ademais,  que  julgamento  diverso  do  pretendido,  como  na
espécie,  não  implica  ofensa  ao  dispositivo  de  lei  invocado.
2.  Não  obstante  o  entendimento  segundo  o  qual  a  desoneração
 instituída  pelo  art.  8º  c/c  o  art.  9º,  II,  a,  da  Lei
12.546/2011  aplica-se  às  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de
 Manaus,  esta  Corte  Superior  de  Justiça  já  se  manifestou  no
 sentido  de  que  tal  benefício  não  pode  ser  estendido  de
forma  automática  às  vendas  destinadas  à toda  e  qualquer  Área
 de  Livre  Comércio-ALC,  isso  porque  cada  área  possui
regulamento  próprio.
3.  Assim,  ao  analisar  a  legislação  específica  de  cada  ALC,
o  STJ  concluiu  que  apenas  as  vendas  de  mercadorias
destinadas  às  empresas  situadas  nas  áreas  de  Boa  Vista/RR  e
 Bonfim/RR  são  equivalentes  a  uma  exportação;  desse  modo,  o
benefício  em  questão  não  alcança  as  mercadorias  destinadas
às  cidades  de  Guajará-Mirim-RO,  Brasiléia-AC,  Epitaciolândia-AC
 e  Cruzeiro  do  Sul-AC.  Precedentes:  AgInt  no  REsp
1.898.953/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,
julgado  em  26/04/2021,  DJe  29/04/2021;  e  REsp  1.861.806/SC,
Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado
em  15/09/2020,  DJe  21/09/2020.
4.   Agravo        interno        da  contribuinte  a  que  se  nega
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
