# Registro público: STJ — 2326472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9910a4c902dcb652ef8ea6dbbf4ecaa01c33d3348030bfbb1446719dc7a28ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE BEM
MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS
CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
pelo indeferimento da prova oral, tendo em vista sua desnecessidade
para a comprovação da posse do veículo, que se mostra fato
incontroverso nos autos. Assim, a pretensão de modificar o
entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento de defesa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do
CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria
configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de
proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro
de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que
a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao
próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de
reduzi-la à insolvência.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem
delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a
decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência
dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no
processo de execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE BEM
MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS
CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
pelo indeferimento da prova oral, tendo em vista sua desnecessidade
para a comprovação da posse do veículo, que se mostra fato
incontroverso nos autos. Assim, a pretensão de modificar o
entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento de defesa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do
CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria
configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de
proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro
de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que
a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao
próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de
reduzi-la à insolvência.
3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem
delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a
decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência
dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no
processo de execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art593, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1781539>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1923503>>-PR
(FRAUDE À EXECUÇÃO - ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS ANTERIOR À
CITAÇÃO DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1877279>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00792 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00593 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art593)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art593, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3164678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153852/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
