# Registro público: STJ — 2001194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf3291c2c53c281f12b3c714e91b38b604df7dfd459f4e836d686ba59cd8445

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
GENÉRICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual
para exigir contas do banco (Súmula 259). Não obstante, a utilização
de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer
contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos
concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e
sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de
prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não
evidencia interesse de agir. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria
de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em
qualquer grau de jurisdição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
GENÉRICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual
para exigir contas do banco (Súmula 259). Não obstante, a utilização
de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer
contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos
concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e
sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de
prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não
evidencia interesse de agir. Precedentes.
2. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria
de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em
qualquer grau de jurisdição. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO -
INDIVIDUALIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1231027>>-PR
(CONDIÇÃO DA AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1801734>>-PR, <<REsp 843616>>-BA,
         <<AgRg no REsp 707594>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:259

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
