# Registro público: STJ — 2335188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6aa881e3e4abc2fa001a22c41263d40e6bd3106f68621be0b8fcb46cf7ef69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins
de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada
ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica,
desacompanhada de razões suficientes para compreensão da
controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atrai, por
analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283, do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se pode confundir a nomeação de perito com a nomeação de
assistente técnico. Enquanto o perito é nomeado pelo magistrado,
para agir de forma imparcial no processo, o assistente técnico é
profissional de confiança das partes, contratado para atuar em prol
dos interesses do contratante" . Incidência d a Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins
de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada
ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.
3. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica,
desacompanhada de razões suficientes para compreensão da
controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
4. A subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atrai, por
analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283, do STF.
5. "Não se pode confundir a nomeação de perito com a nomeação de
assistente técnico. Enquanto o perito é nomeado pelo magistrado,
para agir de forma imparcial no processo, o assistente técnico é
profissional de confiança das partes, contratado para atuar em prol
dos interesses do contratante" . Incidência d a Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO - DISTINÇÕES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1254838>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
