{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":398,"origem":"stj","sha256_origem":"3aab99251cbc499f440a37b99aab3ed8f4f9a899f95f16483291cc21d4e6547b","registro_original":{"id_fonte":"000816108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013456","numero_registro":"202103076450","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007,\n§4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA\n187/STJ.\n1. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no\nsentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no\nmomento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no\nsentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento\noportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o\nrecolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º).\n2. A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso\nespecial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando\ndo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 pela parte. Cite-se: AgInt no AREsp\nn. 1.405.527/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n26/6/2020.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n\"[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\"\n(AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 24/6/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(HIPÓTESES DE DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1405527>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1856622>>-RS\n(INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS - NÃO CUMPRIMENTO -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1667087>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"89d8797a66bc3276120145c4b4613de78b046b306d52745722b96e1251cabb52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
