{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3980,"origem":"stj","sha256_origem":"087f2368c09a6e5102e3556e17486ef4236a8504cc5e64089cea04d0b0e0ce79","registro_original":{"id_fonte":"000819066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987798","numero_registro":"202103015309","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR\nDECISUM. REAUTUAÇÃO DO ARESP COMO RESP. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.\nINTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO.\nNÃO CABIMENTO.\n1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação\nquanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial para dar\nprovimento ao agravo, determinando a sua reautuação como recurso\nespecial para melhor exame da matéria. A retratação operada pelo\ndecisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou\nqualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente,\na falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi\ndecidido.\n2.  Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe \"agravo\nregimental da decisão do relator que der provimento a agravo de\ninstrumento, para determinar a subida de recurso não admitido\". A\ndisposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a\nconversão de agravo em recurso especial.\n3. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada\nquando restar comprovada a existência de vícios relativos à\nadmissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso\ndos autos.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"214024206cd67781eba2a2505589170a87fd1165f09a630b1de49af7ac008970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
