{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39803,"origem":"stj","sha256_origem":"e2093ccc46b71dda1dcc42c1b12bb176efcbee59719d7a8715a14aabefda153c","registro_original":{"id_fonte":"000853841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001115","numero_registro":"202201333208","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\nDE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL.\nCONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA.\nREEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1.\"Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art.\n27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação\nsubsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a\npropriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao\ndevedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o\nexercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel\nobjeto de propriedade fiduciária\" (REsp n. 1.649.595/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n13.10.2020, DJe de 16.10.2020).\n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00027 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA -\nCONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1649595>>-RS, <<REsp 1818156>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9be7d8d59f382af77179d1429756182770f49fca723bacd75bef8b4c281ed248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
