# Registro público: STJ — 2001115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39803/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2093ccc46b71dda1dcc42c1b12bb176efcbee59719d7a8715a14aabefda153c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1."Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art.
27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação
subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a
propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao
devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o
exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel
objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13.10.2020, DJe de 16.10.2020).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1."Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art.
27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação
subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a
propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao
devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o
exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel
objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13.10.2020, DJe de 16.10.2020).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA -
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1649595>>-RS, <<REsp 1818156>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00027 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2126726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120716/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2148745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2460125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87154/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
