# Registro público: STJ — 2035081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b0fff6517a033f98ddbdbabdbd4e3ff2384d405f6255de23a896b2d90b3d2df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA .
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.842.751/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1082), fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício
regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a
usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
(mensalidade) devida." (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de
1/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA .
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1.
Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.842.751/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1082), fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício
regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a
usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
(mensalidade) devida." (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de
1/8/2022).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO)
   STJ - <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082),
         <<AgInt no REsp 1912334>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1732452>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2111128>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
