{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39805,"origem":"stj","sha256_origem":"ade511db472e7dd13f59d79de02331a4aae5f553a8e78479bf40c64ab4891101","registro_original":{"id_fonte":"000853843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171852","numero_registro":"202202206300","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.\n1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15,\nporquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos\nembargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,\ncoerente e suficiente.\n2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a\nmenção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação\nprecisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido,\nrevelam a patente falha de fundamentação do apelo especial,\ncircunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.1. O\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EIXSTÊNCIA DE CRÉDITO - DATA\nDO FATO GERADOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 165079>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1882540>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1708479>>-SP, <<CC 175655>>-RJ,\n         <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cd2245e433ce74a532aafafbca060c7c9c5d8ce8290c83ccaa0b63289b40364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
