{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39819,"origem":"stj","sha256_origem":"59d760201b5d7de81d0fb843f74bfec3fec6a950cbd3ff656cc936ec9f5946e4","registro_original":{"id_fonte":"000853942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013552","numero_registro":"202202146430","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo\nprescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito\ninvocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao\nquinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.\n3. O Tribunal de origem consignou expressamente que o regulamento\nvigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade\nprevia que os reajustes devidos seriam aplicados com base nos mesmos\níndices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social. Rever\ntais conclusões esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7\ndesta Corte. Precedentes.\n3.1. N os termos do entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ,\nem sede de repetitivos, os participantes que já preencheram os\nrequisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de\nregime jurídico adquiriram o direito de terem os seus benefícios de\ncomplementação calculados com observância das regras anteriores.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075","LEG:FED DEL:072771 ANO:1973\n        ART:00418 ART:00419","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RENDA MENSAL INICIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO -\nPRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - FUNDO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO -\nPARCELAS VENCIDAS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1057696>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 295187>>-RJ\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -\nMUDANÇA POSTERIOR DE REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)\n   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00d4a0bd90bbf772111d2bc776f09bd20417868122e6b32d3ed387fe9351e608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
